quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

RETOMADA ECONÔMICA PÓS PANDEMIA NA ÁREA DE FRANQUIAS – SISTEMA PODE COLAPSAR

 

Por : Vanessa Baggio – OAB-SP 211.887 – Baggio Advogados – www.baggioadvocacia.adv.br

26.01.2021

Ao visitar um Shopping Center qualquer, é fácil observar que mais de 90% dos lojistas são filiados de alguma rede de franquia. Logicamente, o setor foi um dos mais impactados pela crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 - que já completa cerca de 1 ano – a mais extensa de que se tem notícia.

Infelizmente, no período em que os franqueados mais precisaram da parceria de sua franqueadora, algumas delas foram inacreditavelmente insensíveis ao período crítico sanitário e financeiro enfrentado não apenas pelo Brasil, mas por todo o mundo.

No escritório, atendemos CENTENAS (eu disse centenas) de clientes franqueados que receberam notificações de desacordos contratuais, tais como falta de abastecimento, fechamento temporário da loja, ausência de atualização de fachada, atraso no pagamento de royalties e uma série de obrigações contratuais impossíveis de serem cumpridas – como se nada estivesse acontecendo no mundo.

No meio de uma pandemia, também começaram a chegar os avisos de rescisão enao renovação – pasmem! – com cobrança de multas altíssimas porque muitos franqueados “literalmente quebraram” por problemas financeiros causados pelo fechamento parcial ou total do comércio em algumas regiões.

É necessário que os franqueados saibam que o período de pandemia é caracterizado pelo que, em Direito, chamamos de “hipótese de caso fortuito ou força maior” , que é uma espécie de “exceção” ao cumprimento das obrigações dos contratos.

Isso quer dizer que, diante dessa situação de verdadeira calamidade, as obrigações dos franqueados precisam e DEVEM ser “flexibilizadas” pelo franqueador.

Daí porque uma consultoria jurídica especialista em Direito de Franquias, que atue pró-franqueado é de extrema importância, para que o lojista possa responder a tais investidas das franqueadoras de forma legal e ética, impedindo notificações absurdas ou rescisões injustas.

Esperamos que a exemplo de algumas poucas franqueadoras, as redes tenham em mente que não apoiar o seu franqueado nesse período é um verdadeiro “tiro no pé”.

Situações em que os CEOs de franquias não estão levando em conta o “caso fortuito ou força maior” desse período poderão levar não somente os lojistas, como o próprio sistema de franquias ao colapso em poucos meses.

Isso não é exagero.

Fique atento aos seus direitos e deveres no ramo de franquias. Precisamos de parcerias fidedignas para enfrentar e vencer essa fase tão difícil e desafiadora tanto para franqueadoras como para franqueados.

 

 

quinta-feira, 1 de junho de 2017

RECONHECIDA A ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA POR INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES DA COF E FALTA DE ASSESSORIA DA FRANQUEADORA

Processo Digital nº: SEGREDO DE JUSTIÇA
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente: D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade

Vistos e examinados os autos da ação declaratória de anulabilidade de
contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de concessão de liminar proposta por (omissis)

Alegam os autores, em síntese, que investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes prometido faturamento líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo chegar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Foram informados, ainda, de que não seria
necessária a sua presença no estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos produtos e funcionários. Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como viáveis, os autores escolheram o Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e o
know-how da franqueadora, o que não teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado para que abrissem o quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de preços entre os fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los com propaganda para a inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada pelos autores foi treinada pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma semana. 

Aduzem que as vendas não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela prometia que seriam vendidos uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade disso. Procuraram a ré que lhes recomendou que promovessem ações de marketing,
que não surtiram efeito, apesar da ré cobrar dos autores taxa mensal de marketing no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento, a ré sugeriu a mudança de ponto para o Shopping (omissis),
sendo que deixou de comparecer a inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua realização. 

Por fim, que a média de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores repassar o ponto, com a promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez, chegando a ré a afirmar que eles só ganhariam dinheiro quando abrissem um segundo
quiosque. 

Pleiteiam assim, a anulabilidade do contrato por falta de veracidade das informações obrigatórias, bem como devolução da taxa de franquia, condenação ao pagamento de lucros cessantes mensais presumíveis e pagamento de multa penal por descumprimento contratual, além de indenização por danos morais bem como gratuidade de justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente citada a ré deixou de ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. 

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.


O objeto da lide autoriza o julgamento antecipado, visto que, é questão de
direito e estão os autos suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do pedido, conforme dispõe o artigo 355, II, do CPC.

É ação de rescisão contratual com pagamento de multa e perdas e danos.

A autora era franqueada da ré, tendo possuído estabelecimento franqueado
com o nome da ré em dois centros comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as assistências prometidas quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números enganosos quanto a previsão de faturamento.

Face à revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (CPC, art. 344), que são prestigiadas pela prova documental
carreada com a inicial e encontram amparo na legislação pertinente.


O art.7º da Lei 8955/94 dispõe que se o franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais perdas e danos”.

Sendo assim, o contrato deverá ser declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver aos autores o valor pago a título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes de fls. 127, totalizando R$ 87.660,00.

O dever de indenizar moralmente, em que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado, na medida em que os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes à prática empresarial, bem como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas dignidades pessoais.

Os honorários advocatícios contratuais tampouco são devidos. Isto porque a
ré é pessoa completamente estranha ao contrato celebrados entre os autores e seu patrono,
não podendo ser imposto à ela unilateralmente, um instrumento do qual não teve ciência e
nem emitiu concordância.

Por fim, de rigor também o pagamento da multa contratual prevista
expressamente na cláusula 15.3 (fls. 152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da ré pela rescisão.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno a ré à devolução da taxa de franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de R$ 87.660,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido a partir dos respectivos desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato (10/09/2015), ambos com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.

Por fim, condeno a ré nos honorários advocatícios do causídico da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se condenar os autores em honorários advocatícios, porquanto a verba honorária visa
remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017
ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP 211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS



domingo, 30 de junho de 2013

RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR



CONHEÇA A TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR




 DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIENCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI


De forma geral, o negócio de franquia ia muito bem até que o “foco” do franqueador deixou de ser “apenas ganhar royalties com o sucesso de seu franqueado, assessorando-o e ajudando-o a ter LUCRO, e passou simplesmente a ser ‘vender unidades e ter compra mandatória’”.


É uma temeridade o que esta acontecendo atualmente, mas essa é a terrível realidade da imensa maioria das franquias, inclusive de algumas de nomes bastante famosos.


NESSE CENÁRIO, é indiscutível e impossível de não ser percebida – por qualquer leigo -  a posição de fragilidade da autora perante a ré e, de forma geral, a fragilidade dos franqueados perante os franqueadores.


É certo que a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, tem acolhido o que se pode chamar de interpretação finalista extensiva, procurando aplicar as regras do diploma consumerista na área dos contratos de adesão. Mas não é essa a interpretação, puramente “simplista”, o que se busca nesse processo. Vejamos:


As franquias – atualmente – estão atuando com departamentos comerciais extremamente “agressivos”, que literalmente vendem o “sonho do negócio próprio” aos candidatos a franqueados – deixando-os na mão tão logo passam a receber a malfadada “taxa de franquia”. Por isso é que se discute sobre a aplicação do CDC aos contratos de franquia, tendo a jurisprudência se mostrado não majoritária pela aplicação direta.


Inobstante, a questão que se põe a juízo nesse momento, não é exatamente a da aplicação pura e simples dos direitos consumeristas à franqueada, mas sim, e tão somente da necessidade DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, o que é totalmente diferente de equiparar pura e simplesmente a franqueada à uma consumidora na relação em comento.


Tal é necessário, pois a lei especial que trata de franquias não regula em seu bojo as relações entre franqueados e franqueadores, limitando-se a tratar da fase pré-processual, onde, à propósito, o marco legal faz questão de PROTEGER a franqueada.


É justamente essa mesma linha de interpretação que se deve dar ao aplicar ANALOGICAMENTE o reconhecimento da hipossuficiência dos franqueados frente às hipersuficiência técnica e econômica da contraparte contratante (a franqueadora) – vez que, inclusive, a relação é regida por contrato de adesão.


Portanto, a franqueada é consumidora da franquia? Na nossa humilde opinião, tecnicamente falando, não. Mas é sim HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE em relação ao franqueador e na ausência de LEI ESPECÍFICA que regule a relação há de ser sabiamente aplicada a analogia como forma de garantir a efetividade da justiça no caso concreto.


E tão somente com isso em vista, vale analisar a aplicação do art. 29 do CDC sob o enfoque da vulnerabilidade da franqueada diante do franqueador. É que o Magistrado pode (e deve!), analisando o caso concreto, entender que seja (como de fato é!) necessário proteger os franqueados da prática abusiva, melhor dizendo, do abuso do poder econômico e técnico da franqueadora.


Isso porque há, no caso das franquias, PRIMEIRAMENTE a prática de marketing que são promovidas para o público em geral, de modo que são realizadas ações organizadas e postas “em propagandas em massa , com a finalidade da venda da franquia. A verdade nua e crua é que o candidato “compra um pacote de franchising acreditando nas promessas e números apresentados unilateralmente pelo franqueador”.


Assim, o que se vê nessa “venda de franquias” é prática de propaganda enganosa, eis que muitas vezes as estimativas de ganhos e custos da franquia apresentados são irreais , o que induz o “comprador da franquia”  ao prejuízo material e moral.


E essas situações são cada vez mais comuns, o que demanda do judiciário um exercício muito mais aguçado do que a simples aplicação da lei nua e crua aos casos em concreto.


Veja, Excelência, que antes mesmo da realização do contrato de franquia o “comprador” é vulnerável diante da forma como lhe é demonstrada a franquia e os serviços que lhe serão prestados quando se tornar franqueado (o que, invariavelmente não ocorre da maneira como lhe foi proposto inicialmente).


Com a realização de massivo marketing e sistema extremamente “comercial” de prospecção de “futuros clientes franqueados”, o negócio em muito se parece com aquele que envolve consumidor e fornecedor – embora do ponto de vista legal não o seja e nem pretendamos equipará-los pura e simplesmente.


Nessa linha de argumentação, e com essa nova tese desenvolvida ineditamente por nosso escritório e que se põe (com ressalva de entendimentos contrários) pela primeira vez para análise da Justiça, não se pretende que seja “reconhecida a relação de consumo”, pois se sabe que a aceitação dessa doutrina ainda é incipiente, mas que, “ao menos”, seja dado à franqueada um tratamento processual equiparado ao que se dá ao hipossuficiente, principalmente no que tange à inversão do onus probandi, à qual esse lado mais fraco da relação incontestavelmente faz jus.


Ademais, reconhecer a hipossuficiência técnica e financeira da franqueada em relação ao seu franqueador, no caso sub judice, permite coadunar a doutrina com a teoria moderna dos contratos (que torna obrigatória a observância da boa-fé objetiva e da destinação social dos contratos, bem como o reconhecimento de hipossuficiência), conforme dispõe o Código Civil, que em seu artigo 421 reza:


Art. 421: "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"


O artigo 422 do mesmo Código Civil (veja-se que não é nem o CDC!), ainda dispõe que:


“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


Como se não bastasse, o art. 423, ainda determina que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, portanto, com ou sem CDC o resultado da interpretação teleológica é a mesma: o reconhecimento da situação de fragilidade da franqueada.


Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil ou seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, a equivalência das contraprestações e o reconhecimento da franqueada como parte hipossuficiente no contrato, considerando-se que a contratação não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra = aderente ao contrato.


Claramente se pode ver que em vários  casos – deixa  a franqueadora de observar a lei e o próprio contrato, com ausência ou insuficiência de orientação ou assistência, levando a “compradora da franquia” a acreditar que estaria diante do “segredo do sucesso do negócio próprio”, mas que, de certa forma, está “patrocinando a sua falência”.


Ademais, os princípios basilares protegem os “compradores de franquias” não apenas na contratação, mas também na “fase pré-contratual”, sendo que indiscutivelmente vincula o “vendedor de franquia” às declarações de vontade emitidas na fase preliminar de negociações.


Tanto isso é verdade que o Doutrinador FABIO MILMAN ( in Franchising: Lei nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996), posiciona-se da seguinte forma:


“O Poder Judiciário, timidamente (porque timidamente a respeito provocado), vem concedendo medidas urgentes que visam a coibir tentativas de boicote de franqueadores para com seus franqueados. Todavia, deve o franqueado, premido e pressionado, mostrar extrema agilidade para a busca e obtenção de guarida jurisdicional (especialmente em sede de agora sugerida Ação Revisional de Contrato, ou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, ambas com pedido de antecipação de tutela jurídica)”.


Indo ainda mais longe do que desejamos de fato ir com essa nova tese (do simples reconhecimento de hipossuficiência e inversão do ônus da prova em favor da franqueada), e, já fazendo uma interpretação do franchising como “típica” relação de consumo, SIMÃO FILHO, na obra peremptória sobre o tema, intitulada “Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, também entende que a aplicação do CDC deve ser analisado em cada caso em concreto.


“Em alguns casos específicos, o contrato em análise e os elementos de estruturação e formação remetem o intérprete à crença de que se encontra diante de um verdadeiro contrato de consumo em que o Contratante seria o fornecedor, o Contratado seria o destinatário final de um produto específico composto de um sistema completo a ser operado por meio do pacote de franchising adquirido. Tendo este determinado negócio, características próprias da relação de consumo, então, para a sua interpretação, tornam-se possíveis as utilizações das previsões do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial as regras que tratam do controle das cláusulas abusivas”.                            


Práticas  comerciais agressivas para angariar mais “clientes/franqueados” sem COF ou com COF em desacordo com a norma legal e com informações INVERIDICAS sobre investimentos e estimativas de lucros irreais e inalcançáveis, consiste em verdadeira “venda” com prática de propaganda enganosa por parte da franqueadora.


Nesse contexto, imperioso reconhecer a inversão do ônus probandi. Segundo Nelson Nery JR. e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354, notas 13, 15 e 16:


“A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; OU b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada” (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).


Não há, portanto, nenhum argumento plausível que desloque o ônus da prova apenas para a franqueada, até porque “ninguém se exime do dever de colaborar com a justiça”.


Portanto, ainda que o Judiciário não corrobore do entendimento sobre a aplicação do CDC aos franqueados, levando-se em conta que há um princípio segundo o qual o direito protege a todos os lesados e, em especial, a aplicação da responsabilidade objetiva, faz-se forçoso reconhecer que a franqueada merece atenção espacial  que a inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável ao contrato de franchising, garantindo-se não somente a coibição de abusos e ilegalidades, como também e não menos importante, a efetiva reparação dos danos causados pela franqueadora aos franqueados.


TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR - Tese publicada em http://franquiaindenizacaodanos.blogspot.com.br/